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29 de outubro de 2015

Recibo electrónico nas rendas é obrigatório a partir de Novembro

Está a terminar o prazo que o despacho que prorroga até dia 01 de Novembro a obrigação de emissão de recibo electrónico de renda através do Portal das Finanças. As novas regras sobre recibos electrónicos foram criadas com a reforma do IRS, em vigor desde Janeiro de 2015. A portaria foi publicada a 31 de Março em Diário da República e estipula o valor a partir do qual os recibos electrónicos serão obrigatórios: sempre que os rendimentos de categoria F do ano anterior – ou os que o proprietário estime vir a receber no próprio ano, no caso de novos contratos – forem superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja 838,44 euros, portanto cerca de 70 euros mensais. Pelas contas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), serão excluídos apenas 60 mil arrendamentos. Ainda assim, prevê a portaria, se os proprietários em causa tiverem uma caixa postal electrónica ficam também obrigados a emitir os recibos através da internet e do Portal das Finanças. As novas obrigações dos senhorios Os recibos eram já obrigatórios, mas o controlo do Fisco era reduzido. A partir de Novembro serão sempre passados através do Portal das Finanças. Que recibos eram até agora obrigatórios? Até à entrada em vigor da reforma do IRS, a 1 de Janeiro de 2015, os recibos de renda em papel sempre foram obrigatórios. Os senhorios tinham, depois, de declarar as rendas recebidas nas declarações de IRS e os inquilinos que o pudessem fazer, deduziam parte do que pagavam ao seu próprio imposto. O controlo do Fisco era feito aí. Os recibos em papel mantêm-se? A reforma do IRS, em vigor desde o início de 2015, instituiu os recibos electrónicos de quitação de renda, que são passados através do Portal das Finanças. O senhorio entra, com a sua palavra-passe habitual, e encontrará a indicação para aceder ao recibo electrónico. Este será enviado por via electrónica para o Fisco e emitidas duas vias em papel, uma para entregar ao inquilino, outra para o proprietário guardar. Como são as coisas desde Janeiro? O recibo electrónico estará disponível a partir de Maio mas só será obrigatório a partir de Novembro. Juntamente com o recibo do mês, será emitido um recibo com o valor total dos quatro meses anteriores. Entretanto, o senhorio deverá ter entregue, como de costume, um recibo em papel. Todos têm de passar recibos electrónicos? A lei prevê duas excepções. Por um lado, para senhorios com idade igual ou superior a 65 anos, que poderão não ter facilidade de acesso à internet e que optem por não o fazer. Por outro, para quem tenha rendas anuais totais inferiores a 838,44 euros e, estes últimos, desde que não tenham já uma caixa postal. Quem não passar recibo electrónico está obrigado a entregar uma declaração anual de rendas, a entregar nas Finanças até 31 de Janeiro do ano seguinte, em papel ou pela internet.

24 de outubro de 2015

“Regime de IVA de Caixa” - opção até 31 de Outubro de 2015, a quem compensa......

O “Regime de IVA de Caixa” é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual o imposto relativo às operações por ele abrangidas é, por regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, o que resulta numa vantagem de tesouraria importante para os sujeitos passivos aderentes. Nos termos da lei, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IVA que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 1. Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses; 2. Tenham a situação tributária regularizada; 3. Não tenham obrigações declarativas em falta; 4. Não tenham atingido no ano civil anterior ao do pedido, um volume de negócios superior a € 500 000; 5. Não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA; 6. Não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, nem pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º, ambos do Código do IVA. A opção pode ser efetuada, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de Outubro de 2015, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2016. Para informação detalhada sobre o “Regime de IVA de Caixa” pode consultar os Ofícios Circulados nº 30150/2013, de 2013.08.30, e nº 30154/2013, de 2013.10.30, da Área de Gestão do IVA, disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt, acedendo a “informação fiscal, legislação/Instruções Administrativas, Gestão do IVA”.

16 de outubro de 2015

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Foi recentemente publicada a Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro que transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro. Resulta da alinea f) do n.º 1 do art. 168.º (Deveres dos agentes de execução) a obrigação de terem contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, independentemente dos montantes de receita anual. A entrada em vigor desta obrigação consta do texto do art.º. 6.º da Lei n.º 154/2015 e ocorrerá 180 dias após a entrada em vigor da mesma (publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015). Caso ainda não disponha de Contabilidade Organizada nos termos fiscais, recomendamos que procedam à nomeação de Contabilista Certificado, dando inicio atempado dos registos contabilístico e fiscais. Assim, desde já nos disponibilizamos para analisar a execução dos serviços de contabilidade/fiscalidade cuja obrigação nasce com a publicação da Lei em epígrafe.