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24 de outubro de 2015

“Regime de IVA de Caixa” - opção até 31 de Outubro de 2015, a quem compensa......

O “Regime de IVA de Caixa” é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual o imposto relativo às operações por ele abrangidas é, por regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, o que resulta numa vantagem de tesouraria importante para os sujeitos passivos aderentes. Nos termos da lei, podem optar pelo regime os sujeitos passivos de IVA que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 1. Estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos 12 meses; 2. Tenham a situação tributária regularizada; 3. Não tenham obrigações declarativas em falta; 4. Não tenham atingido no ano civil anterior ao do pedido, um volume de negócios superior a € 500 000; 5. Não exerçam, exclusivamente, atividades isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA; 6. Não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º, nem pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60º, ambos do Código do IVA. A opção pode ser efetuada, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de Outubro de 2015, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2016. Para informação detalhada sobre o “Regime de IVA de Caixa” pode consultar os Ofícios Circulados nº 30150/2013, de 2013.08.30, e nº 30154/2013, de 2013.10.30, da Área de Gestão do IVA, disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt, acedendo a “informação fiscal, legislação/Instruções Administrativas, Gestão do IVA”.

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