-------------------------------------------

A informação presente neste blog, de caracter económica, financeira e fiscal é expressa de forma geral e abstracta, pelo que não deve servir de base a qualquer tomada de posição (caso especifico) sem consulta profissional qualificada. De referir que a mesma não pode ser reproduzida, quer no seu todo ou em parte, sem autorização da ABContab. Quaisquer notas agradecemos comentários ou contacto.

Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes da ABContab Online para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.

O ABContab Online compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados na ABContab Online , consulte o site em www.abcontab.pt.








28 de março de 2014

Importante comunicação: Opção por Regimes de Tributação

Conforme é do seu conhecimento a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014, alterou a redação do artigo 31.º do CIRS, mais especificamente os índices de determinação do rendimento tributável. O limite da opção pelo regime simplificado de 150.000,00 euros passou para os 200.000,00 euros, tal alteração não implica a entrega de uma nova declaração de opção, salvo se o sujeito passivo pretender alterar o regime de tributação. Todavia, para os contribuintes do IRS que nunca tenham feito a opção e cujo rendimento no ano de 2013 tenha sido superior a 150.000,00 euros e inferior a 200.000,00 euros, dado que nunca houve opção, mas sim enquadramento, caso pretendam continuar no regime da contabilidade, aconselha-se, como medida de precaução, a entrega da declaração pelo de opção por aquele regime. Não obstante a última posição da AT sobre a matéria privilegiar a manifestação de vontade ao enquadramento oficioso, dada a nova situação, podem gerar-se entendimentos que aquela interpretação é válida só para os casos em que tenha havido essa manifestação de vontade. Em nosso entender, persistem algumas dúvidas, não só no domínio do IRS, mas também no do IRC, quanto ao funcionamento do regime simplificado numa e noutra cédula fiscal, com especial relevo para a falta de definição clara e objetiva quanto à aplicação do coeficiente de 75% na prestação de serviços. Com efeito, se dúvidas já existiam, a circular 5/2014 não as esclareceu, antes as adensou, pois demonstrou a eventualidade da sua interpretação não se cingir apenas às atividades do artigo 151.º do CIRS com a introdução da expressão "… independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nocional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto ….”. Cada caso tem a sua própria singularidade e compete aos profissionais, em face dos casos presentes, avaliarem do interesse, ou não, do enquadramento no regime simplificado. Associado à opção por um dos regimes é extremamente importante a estrutura de custos das empresas. Se aquela estrutura carece de custos superiores a 25%, pode revelar-se prejudicial a opção pelo regime simplificado, o que aliado à insegurança quanto ao universo da sua aplicação, pode ser gerador de problemas adicionais para os sujeitos passivos. Em situações com caraterísticas opostas, pode revelar-se aconselhável a opção pelo regime simplificado. Não pretendendo influenciar as decisões dos profissionais, a nossa visão, quanto a este processo é que a contabilidade e a sua necessidade para a gestão é só uma, não se compadecendo com facilitismos, sendo a sua mais-valia transversal a todas as empresas, independentemente da sua dimensão. Aos profissionais, nesta como em muitas outras matérias, não lhes compete tomarem as decisões por qualquer dos regimes. Essa é uma opção dos sujeitos passivos, devendo, no entanto, os colegas, em face das situações concretas daqueles, aconselhar a melhor solução.

4 de março de 2014

IRS 2013 - Já começou a entrega

A entrega do IRS 2013, referente aos rendimentos auferidos em 2013, é entregue entre Março e Maio de 2014, dependendo da categoria de rendimentos do contribuinte. Se efetuar a entrega via internet, e tiver direito ao reembolso do IRS, este será feito no prazo de 20 dias, de acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira. Datas da Entrega do IRS 2013 Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões (categorias A e H): * Entrega em Papel - Até 31 de Março de 2014 * Entrega pela Internet - Até 30 de Abril de2014 Trabalhadores independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (categorias B, E, F e G): * Entrega em Papel - Até 30 de Abril de 2014 * Entrega pela Internet - Até 31 de Maio de 2014 Notas: Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, os contribuintes terão de preencher o Anexo J. Se tiverem benefícios fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H. Local de Entrega do IRS 2013 Via papel - repartições de Finanças da área de residência; Via Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt.

Cartão e-fatura – Disponível para impressão

Já pode obter um cartão com o seu Número de Contribuinte (NIF) no site e-fatura. Criámos este cartão para facilitar a sua tarefa de exigir fatura com NIF. Com a apresentação do cartão e-fatura, pode obter com maior comodidade e confidencialidade a fatura personalizada com a sua identificação fiscal sem ter de a declarar verbalmente aos comerciantes. Caso pretenda que o cartão seja emitido com o seu nome, pode também selecionar essa opção. O cartão possui também um código de barras, que permite obter automaticamente o seu NIF nas empresas que possuam sistemas de leitura ótica de código de barras associado ao seu sistema de faturação. A utilização do cartão evita erros de digitação, reduz o tempo de atendimento nas suas compras e auxilia o comerciante na sua obrigação de emissão de fatura. O cartão é totalmente gratuito e pode imprimi-lo as vezes que quiser. Imprima-o e utilize-o sempre. Exigir sempre fatura com o seu NIF é a forma mais eficaz de combater a economia paralela. Ao mesmo tempo habilita-se ao sorteio da Fatura da Sorte.

E-fatura - Disponível o valor do seu benefício

Já se encontra disponível o valor provisório do crédito de IRS (benefício e-fatura) a que tem direito pelas faturas que exigiu com o seu Número de Contribuinte (NIF), relativas a serviços que adquiriu nos setores da manutenção e reparação de veículos automóveis/motociclos, alojamento, restauração e similares e salões de cabeleireiro e institutos de beleza. No cálculo do crédito provisório foram consideradas todas as faturas emitidas em 2013 por empresas coletadas para o exercício das atividades antes referidos e por elas comunicadas à AT. Incluem-se também as faturas emitidas por empresas que mudaram a sua atividade durante o ano 2013 para um daqueles setores. Recomendo que verifique no site e-fatura se todas as faturas que possui, relativas a aquisições de serviços antes enunciados, constam no sistema. Caso possua em seu poder faturas daquele tipo que não constem do site, pode ainda inseri-las, até ao próximo dia 10 de março, no site e-fatura, em www.portaldasfinancas.gov.pt, área do consumidor>verificar/registar faturas>complementar informação faturas. O valor definitivo do crédito será o que resulta das faturas emitidas no ano de 2013, que foram comunicadas à AT pelos agentes económicos emitentes, até ao dia 10 de março. O valor do benefício será abatido automaticamente pela AT, na sua liquidação do IRS. Relativamente às faturas que não foram regularmente comunicadas pelos comerciantes, caso deseje beneficiar deste montante, deverá inseri-las no sistema até 10 de março e mantê-las na sua posse, por um período de quatro anos. A AT providenciará junto das empresas emitentes a sua comunicação. A partir de 1 de janeiro de 2014, todas as faturas com o seu NIF habilitam-no ao sorteio da Fatura da Sorte, podendo também beneficiar do crédito nas faturas relativas a aquisições de serviços nos setores de atividade antes referidos. Cerca de 2,5 milhões de portugueses solicitaram a inserção do seu NIF nas faturas referentes aos setores antes referidos, contribuindo assim decisivamente para diminuir a economia paralela e para um sistema fiscal mais justo.