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27 de fevereiro de 2014

Deflação na Europa !!!!!

Aumento dos preços na zona euro deverá fixar-se em 1% este ano. A taxa de inflação vai permanecer muito baixa na zona euro mas não ao ponto de preocupar a Comissão Europeia sobre os riscos de emergência de um cenário de deflação com uma queda generalizada dos preços. "Dado o reforço progressivo da retoma e a recuperação da confiança, a probabilidade de choques suficientemente importantes para fazer a União Europeia entrar em deflação é marginal", afirma a Comissão Europeia nas suas previsões económicas do Inverno. Segundo Bruxelas, o aumento dos preços na zona euro será de 1% este ano e de 1,3% no próximo. Estes valores são muito inferiores ao limiar à volta de 2% que constitui a definição de inflação do Banco Central Europeu (BCE) para a concepção da sua política monetária. "O risco de uma deflação imediata é bastante distante", reforçou Olli Rehn, comissário europeu responsável pelos assuntos económicos e financeiros, durante a apresentação das previsões à imprensa. Isto, sublinhou, tanto mais que "o BCE afirmou com muita clareza que fará tudo o que for preciso para contrariar qualquer tendência" nesse sentido. Rehn sublinhou que uma inflação baixa é parte do processo de reequilíbrio das economias dos países mais frágeis, como Portugal, Espanha ou Grécia, em resultado sobretudo das reduções de despesas e salários. Mas, ao mesmo tempo, o comissário reconheceu que uma inflação muito baixa no conjunto da zona euro representa um problema para a recuperação económica destes países, que enfrentarão assim dificuldades acrescidas para ganhar competitividade face aos seus concorrentes do Norte da Europa. "Uma inflação muito baixa durante um período de tempo prolongado na zona euro provocará riscos para o reequilíbrio da economia", reconhece a Comissão.

Portugal passa a nono país mais pobre da União

A economia portuguesa deverá crescer entre 1% e 1,3% este ano, revelou Olli Rehn, comissário dos assuntos económicos, mas tal não impedirá o país de continuar o seu declínio entre os pares europeus. A riqueza média por habitante em Portugal corrigida pelo poder de compra, cairá de 75,2% da média europeia (28 países) em 2013 para 74,8% em 2014. Portugal, dizem as previsões de inverno de Bruxelas, ontem divulgadas, passa a ser, segundo aquele indicador, o nono país mais pobre face ao nível médio da União Europeia (28 países). Será ultrapassado pela Lituânia (76,6% da riqueza europeia média), tendo a Estónia já no seu encalço. Piores que os portugueses apenas ficam oito parceiros comunitários. Do mais para o menos pobre são: Bulgária, Roménia, Croácia, Hungria, Polónia, Letónia, Grécia e Estónia. Nos lugares cimeiros do ranking surgem Luxemburgo (riqueza per capita em 261,5% da média europeia) e Áustria (129,6%). O indicador do PIB a preços correntes por habitante, corrigido pelo poder de compra de cada país e medido face ao conjunto dos 28 membros da União, é um dos principais indicadores que medem a convergência ou a divergência de um país face aos restantes parceiros europeus. Portugal, mesmo depois do programa de ajustamento, continuará a afastar-se dos parâmetros da União, diz a Comissão. Em 2015, já com a economia a crescer 1,5% e o desemprego a aliviar dos máximos históricos, o indicador que mede a riqueza média individual cairá novamente para 74,6% da média europeia. Será o pior da série da Comissão, que remonta a 1995. A história recente é algo sombria neste tema. Depois de um pico de 81,5% em 1999, Portugal encetou um processo de empobrecimento e de divergência acentuado até 2004. Depois, com alguns altos e baixos, recuperou até 80,2% em 2010. Desde então a descida foi vertiginosa. A Comissão, no seu estudo semestral sobre as economias europeias, mostra que a retoma prevista para Portugal, assim como para muitos outros países, é pouco ou nada rica em criação de emprego e muito débil em termos do investimento privado. O investimento público pior ainda, uma vez que está constrangido pelo programa de ajustamento e pela disciplina orçamental. A retoma surge assim sobretudo assente em exportações (comissão mantém para já um crescimento de 0,8% para este ano, igual ao da décima avaliação), mas que é claramente insuficiente face ao ritmo médio europeia, que reflete a posição mais saudável das grandes economias, sobretudo a Alemanha e outras nações do norte e do centro da Europa. Daí Portugal continuar em divergência, em processo de empobrecimento relativo aos seus pares. Países como a Lituânia e Estónia destacam-se pela velocidade das suas retomas. Bruxelas elogia Portugal e Espanha pela “limpeza” que os países fizeram durante o período de crise, reafetando recursos das atividades menos produtivas para os sectores mais virados ao exterior (transacionáveis), o que levará a que o crescimento da produtividade continue com um “bom desempenho” em 2014 e 2015. Mas é insuficiente para recuperar o lado social destruído nos últimos anos. Quanto ao mercado de trabalho, existe “uma lenta estabilização do emprego, com uma taxa de desemprego elevada, uma vez que há um desfasamento de meio ano ou mais entre as evoluções no mercado de trabalho e as do PIB”, diz Bruxelas.

21 de fevereiro de 2014

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

A Portaria nº 294-A/2013 publicada dia 30 de Setembro de 2013, define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). O diploma agora publicado regulamenta a Lei nº 70/2013 de 30 de Agosto que estabelece os regimes jurídicos daqueles Fundos. O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet www.fundoscompensacao.pt, onde obterá toda a informação sobre o mesmo. Objetivos O novo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de Agosto visa garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de Outubro de 2013, o pagamento de 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho. Destacamos alguns dos artigos da lei que melhor permitem conhecer estes mecanismos agora criados: “(…) Artigo 3.º Natureza e finalidades 1 — O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. 2 — O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social. 3 — O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º 4 — O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva. 5 — O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. 6 — O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. 7 — O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4. (…) Artigo 11.º Obrigação de pagamento 1 — A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas. 2 — A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT. 3 — As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade. 4 — No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito. 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador. 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, sempre que devida. Artigo 12.º Montante das entregas 1 — O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido. 2 — O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME. Artigo 13.º Formas de pagamento das entregas 1 — O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º da presente lei. 2 — As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. (…) A leitura deste documento não dispensa leitura da legislação e informação no site referido anteriormente.

12 de fevereiro de 2014

Prémio de excelência a empresas: Pagar a horas passa a ser critério para atribuir prémio

No próximo ano, as regras para ter o estatuto PME Excelência, atribuído pelo IAPMEI, incluem pagar aos fornecedores dentro do período acordado Para ganhar o estatuto PME Excelência, as pequenas e médias empresas vão ter de provar que pagam dentro do prazo acordado aos seus fornecedores. O novo critério vinculativo será tido em conta na edição de 2014 deste prémio, criado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) para distinguir as organizações com os melhores desempenhos económicos e financeiros. Além disso, as empresas terão de aderir ao Compromisso Pagamento Pontual, uma iniciativa da Associação Cristã de Empresários e Gestores (Acege). Além do novo critério, vão ser desenvolvidas várias iniciativas junto das empresas, com seminários de formação “e novas formas de pressão sobre o Governo, autarquias e grandes empresas para que sigam também este exemplo. Este ano, 1100 empresas receberam o estatuto PME Excelência graças aos seus rácios de solidez financeira e de rendibilidade (acima da média nacional), e ao contributo para a criação de riqueza e emprego nas regiões onde se inserem. As organizações distinguidas ganham credibilidade junto da banca. De acordo com dados do IAPMEI, o ano passado, estas empresas geraram mais de 43 mil postos de trabalho directos e foram responsáveis por um volume de negócios superior a 5,8 mil milhões de euros em 2012, uma subida de 9% face ao ano anterior. A maior parte das organizações com este estatuto são da indústria (39%) e do comércio (25%). Segue-se o turismo e os serviços, os transportes e a construção. A maioria localiza-se nos distritos de Porto e Lisboa. Este prémio foi criado em parceria com o Turismo de Portugal e nove bancos. 85 dias para pagar uma factura Em finais de Outubro do ano passado, o IAPMEI e a Confederação da Indústria Portuguesa, e a Acege divulgaram um compromisso em defesa do pagamento no prazo acordado com os fornecedores, gesto que consideram ser obrigatório “de cada líder”. O documento foi subscrito por outras seis associações empresariais, quatro ordens profissionais, várias universidades e 25 empresas. Os signatários comprometem-se a promover o “cumprimento da nova legislação sobre pagamentos pontuais” e apelam às grandes empresas e ao Estado “que cumpram com diligência a lei”, que indica um prazo de 60 dias (pode ser prolongado mediante acordo entre as partes). Em 2013 as empresas demoraram em média 85 dias a pagar uma factura (atraso médio de 35 dias face ao acordado), refere a Intrum Justitia. Já o Estado paga muito mais tarde: 133 dias para liquidar uma factura, 73 dias depois do que era suposto. Ainda assim, face a 2012, conseguiu pagar seis dias mais cedo. No total, as dívidas do Estado somam 2602 milhões de euros. As consequências dos atrasos de pagamento são visíveis no tecido empresarial. Um estudo encomendado pelo programa Liderar com Responsabilidade, e realizado pela consultora de Augusto Mateus em 2011, adianta que 20% das PME tiveram de despedir pessoas devido às dificuldades de tesouraria. O impacto na economia real dos atrasos de pagamentos entre empresas privadas reflecte-se numa redução de 72 mil empregos entre 2006 e 2011, menos 13,3 mil milhões de euros no Valor Bruto de Produção, e numa redução de 2,9 milhões de euros no Valor Acrescentado Bruto, equivalente a cerca de 2% do PIB.