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4 de dezembro de 2012

Se for despedido, tem direito a quanto ?

As compensações por despedimento legal começam a ser calculadas com base numa fórmula mista. 1 - Contratos posteriores a Novembro de 2011 Para quem iniciou o actual contrato (definitivo ou a termo) depois de 1 de Novembro de 2011, nada muda. Estas pessoas já só têm direito a 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa, com um tecto de 12 salários. O valor da retribuição-base mensal que serve de cálculo não pode exceder 9.700 euros e a compensação global não pode ultrapassar 116.400 euros. 2 - Contratos anteriores Novembro de 2011 Para quem iniciou o actual contrato de trabalho antes de 1 de Novembro de 2011, há agora duas fórmulas de cálculo. A primeira parcela corresponde a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa e aplica-se ao período de trabalho até Outubro de 2012; a segunda equivale a 20 dias por ano e aplica-se ao período de trabalho prestado a partir deste mês. Institui-se um tecto de 12 salários. 3 - Mais de 12 anos de casa Quem já tem mais de 12 anos de casa, já tem direito a receber mais de 12 salários (um dos tectos). Por isso, neste caso, só se aplica a primeira parcela, congelando o valor a que tinha direito no dia 31 de Outubro de 2012. 4 - Menos de 12 anos de casa Se iniciou o contrato antes de Novembro de 2011 mas ainda não conta 12 anos de casa, é preciso juntar as duas fórmulas (30 e 20 dias). O valor total da compensação não pode exceder 12 retribuições ou 116.400 euros. 5 - Contratos a prazo Os contratos a prazo iniciados antes de 1 de Novembro de 2011 também têm dois cálculos: até 31 de Outubro - ou à data da renovação extraordinária, se anterior - contabilizam-se três ou dois dias de trabalho. A partir daí, contam 20 dias por ano (1,67 dias por mês).

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