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19 de janeiro de 2011

IRS: Obrigação de inscrição dos dependentes nas Finanças

Dado que é obrigatório identificar os dependentes (bebés, crianças e jovens) na declaração de IRS, os mesmos terão de ter atribuído obrigatoriamente um número de contribuinte (NIF ou Número de Identificação Fiscal) para que possam constar como dependentes nas declarações fiscais dos respectivos país e/ou tutores.

Dado que decorre o início da entrega de Declarações de Rendimentosnte de IRS em Março, convém até este periodo efectuar a sua inscrição na Finanças.

Esta instrução foi dada pelo Ministério das Finanças que deu indicações de que será obrigatório identificar com número de identificação fiscal (número de contribuinte) todos os dependentes incluídos num agregado familiar que apresente declaração de rendimentos, já em 2011,ou seja, toda a documentação de despesas de dependentes terão de ter a sua identificação fiscal.

Deste modo será conveniente proceder ao mesmo o mais rapidemente possível de modo a evitar filas e aborrecimentos. Deverá levar para as Finanças a certidão de nascimento dos dependentes. Lá entregarão um documento com a informação do Número de Contribuinte (NIF). Este número passará também a constar no futuro cartão de Cidadão, aquando do seu pedido.

15 de janeiro de 2011

Código Contributivo 2011 – Segurança Social

Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 03 Janeiro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:

* a entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei. A entrega das Declarações de Remunerações referente ao mês de Janeiro de 2011 tem que ser já feita obrigatoriamente através da Segurança Social Directa até dia 10 de Fevereiro de 2011 (com excepção das Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço que podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel).

* as contribuições e quotizações devem ser pagas, UNICAMENTE, do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;

* a admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito ou on-line em www.seg-social.pt:, deve ser feita nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho.
Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:
o Contratos de muito curta duração ou
o Prestação de trabalho por turnos
Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

* no caso de incumprimento da comunicação de admissão no prazo estabelecido, presume-se a admissão 6 meses antes (presunção ilidível);
Se a comunicação for feita nas 24 horas após o prazo estabelecido, esta constitui contra-ordenação leve e grave nos restantes casos.

* as taxas contributivas aplicáveis a orgãos estatutários das pessoas colectivas, nas quais se incluem para além de outros, os administradores, directores e gerentes, a taxa passou de 31,25% (21,25%+10%) para 29,6% (20,3%+9,3%).

* as taxas contribuitivas aplicáveis a trabalhadores por contra de outrem mantem-se nos 34,75% (23,75%+11%).

* o Regime dos Trabalhadores Independentes passa a integrar a protecção de Doença, Parentalidade (maternidade, paternidade e adopção), Doenças profissionais, Invalidez, Velhice e Morte o que não acontecia antes.

Estas informações são algumas das alterações mais básicas para o cidadão comum, devendo se necessário e consuante o caso de cada um, a leitura da legislação especifica do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, que são as seguintes:

* Lei nº 110//2009, de 16 de Setembro, aprovou a Código Contributivo, que por sua vez foi alterado pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro e foi regulamentado pelo Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro e pelo Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro.

Portaria n.º 879-A/2010 – Recibos Verdes Electrónicos

A DGCI passa a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito, simples e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré -preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.

Os seguintes modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.

São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. Estes ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS (Prazos de Entrega de Declarações de Rendimentos, ou seja, entre Março e Maio). Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado. A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente. Os recibos referidos no número anterior devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.

No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro. É revogada a portaria n.º 102/2005 (2.ª série), de 7 de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Aconselha-se a utilizarem desde 01 de Janeiro de 2011 a plataforma da Finanças para emissão dos recibos verdes electrónicos de modo a ficarem já familiarizados com o seu processo.