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15 de janeiro de 2011

Código Contributivo 2011 – Segurança Social

Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 03 Janeiro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:

* a entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei. A entrega das Declarações de Remunerações referente ao mês de Janeiro de 2011 tem que ser já feita obrigatoriamente através da Segurança Social Directa até dia 10 de Fevereiro de 2011 (com excepção das Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço que podem continuar a entregar as Declarações de Remunerações em suporte papel).

* as contribuições e quotizações devem ser pagas, UNICAMENTE, do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;

* a admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito ou on-line em www.seg-social.pt:, deve ser feita nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho.
Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:
o Contratos de muito curta duração ou
o Prestação de trabalho por turnos
Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

* no caso de incumprimento da comunicação de admissão no prazo estabelecido, presume-se a admissão 6 meses antes (presunção ilidível);
Se a comunicação for feita nas 24 horas após o prazo estabelecido, esta constitui contra-ordenação leve e grave nos restantes casos.

* as taxas contributivas aplicáveis a orgãos estatutários das pessoas colectivas, nas quais se incluem para além de outros, os administradores, directores e gerentes, a taxa passou de 31,25% (21,25%+10%) para 29,6% (20,3%+9,3%).

* as taxas contribuitivas aplicáveis a trabalhadores por contra de outrem mantem-se nos 34,75% (23,75%+11%).

* o Regime dos Trabalhadores Independentes passa a integrar a protecção de Doença, Parentalidade (maternidade, paternidade e adopção), Doenças profissionais, Invalidez, Velhice e Morte o que não acontecia antes.

Estas informações são algumas das alterações mais básicas para o cidadão comum, devendo se necessário e consuante o caso de cada um, a leitura da legislação especifica do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, que são as seguintes:

* Lei nº 110//2009, de 16 de Setembro, aprovou a Código Contributivo, que por sua vez foi alterado pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro e foi regulamentado pelo Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro e pelo Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro.

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