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2 de agosto de 2010

Segurança Social - Novas Regras das Prestações Sociais

Entrou em vigor a lei de atribuição de apoios, que versa sobre os seguintes pontos:

* Agregado: Passam a contar todos os elementos
O conceito de agregado familiar é alargado. Inclui cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes ou afins, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos) e parentes ou afins menores em linha recta e colateral.

* Capitação: Nova ponderação
A ponderação de cada elemento na capitação dos rendimentos da família muda. O requerente do apoio passa a ser o único a ter um peso de 1, os restantes indivíduos maiores valem 0,7 e os menores 0,5. Por exemplo, para uma família com dois filhos e um rendimento de 1.000 euros, é contabilizado um rendimento per capita de 370,4 euros e não de 250.

* Autorização: Informação bancária
Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode pedir aos beneficiários autorização para aceder a informação, nomeadamente, fiscal e bancária. Caso esta não seja entregue o apoio será suspenso. E as falsas declarações impedem o beneficiário de aceder à prestação por dois anos.

* Pensões: Contam outros apoios
Além dos rendimentos de trabalho dependente e independente, são ainda contabilizados os rendimentos de pensões, prestações sociais (excepto apoios por encargos familiares, deficiência e dependência familiar) e bolsas de estudo e formação. Também contam os apoios regulares à habitação. No caso de habitação social, é considerado uma ajuda de 46,36 euros de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro).

* Acções: Inferior a 100.613 euros
Fora dos apoios fica quem tem património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros). São considerados igualmente os rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem.

* Casa própria: Até 251 mil euros não conta Passam a ser contabilizados todos os rendimentos do beneficiário e da família que com ele vive. Inclui-se aqui rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Se superar este valor, conta 5% do excedente. São ainda contabilizados rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial.

* Prestações abrangidas: Apoios na saúde e educação também contam
A nova lei afecta todos os apoios que dependem dos rendimentos dos beneficiários e não do nível dos descontos dos trabalhadores (apoios não contributivos). Em causa estão as prestações por encargos familiares, como o abono de família, os subsídios sociais (para os mais pobres) de e desemprego e o rendimento social de inserção. No entanto, em causa também estão apoios no âmbito da acção social escolar (e no domínio do ensino superior), comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras, apoios sociais à habitação e ajudas sociais aos trabalhadores do Estado.

* Desce o RSI: Novo regime de protecção especialO Rendimento Social de Inserção (RSI) sofrerá cortes entre 10 a 15% no caso de casais com dois filhos, avança o especialista Carlos Farinha Rodrigues. O valor do RSI corresponde à diferença entre 80% dos rendimentos de trabalho líquidos (e 100% dos rendimentos sem contribuições) e um valor máximo, definido em função do tamanho da família. Em famílias com dois filhos, o tecto a aplicar é de 511 euros (dando direito à diferença) e não 568 euros, como até aqui. No caso de três filhos, o limite baixa 12%, de 682,27 para 606,5 euros.

O que fica:
* Parentalidade
Os apoios sociais à parentalidade (para familias com insuficiente carreira contributiva e baixos rendimentos) que já estejam em curso não sofrem alterações. Ou seja, as novas regras só se aplicam para os novos beneficiários. Neste caso, os cálculos são os mesmos que se aplicam ao subsídio social de desemprego.

Cortes:
* Apoio no desemprego
Uma vez que, para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o agregado do beneficiário não pode ter rendimentos superiores a 335,4 euros, o tecto de rendimentos aplicável a um casal com dois filhos passa a ser 905,5 euros e não 1341,5 euros. Isto representa um corte de 48%. Aumentando para três filhos, o elemento empregado da família não pode ganhar mais de 1.073 euros, menos 56% do aplicável antes das novas regras (1676,9 euros)
Fonte: Diário Económico