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29 de julho de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias 2010

Foi publicada a Lei n.º 15/2010, que introduz um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias, procedendo a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
Deste modo, passa a estar sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 20%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de:
i) Partes sociais e outros valores mobiliários;
ii) Operações relativas a determinados instrumentos financeiros derivados;
iii) Warrants autónomos;
iv) Operações relativas a certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado activo subjacente.
Quando estejam em causa mais-valias decorrentes da venda de participações sociais em micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores, as mesmas são consideradas em apenas 50%.
É eliminada a exclusão de tributação das acções detidas por mais de 12 meses, pelo que passa a ser indiferente o período de detenção das acções.
De igual modo, é eliminada a exclusão de tributação dos ganhos decorrentes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
Fica, no entanto, isento de tributação o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, obtido por residentes em Portugal, que não ultrapasse o valor anual de Euro 500.
Por sua vez, mantêm-se excluídas de tributação as mais-valias decorrentes da alienação de acções detidas por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, por fundos de investimento, desde que estes não qualifiquem como mistos ou fechados de subscrição particular.
Mantém-se a isenção prevista no EBF aplicável às mais-valias realizadas por pessoas singulares não residentes em Portugal com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa.

17 de julho de 2010

Encargos com viaturas - OE 2010

Aqui ficam os principais pontos sobre Depreciações fiscais/Tributação Autónoma dos encargos com viaturas ligeiras.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC o limite do custo de aquisição/valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a considerar para efeitos da determinação das depreciações fiscalmente dedutíveis passa a ser fixado por Portaria do Ministro das Finanças.
Adicionalmente, ficam sujeitos a tributação autónoma à taxa de 20%, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º, os encargos inerentes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição supere o limite a fixar nos termos referidos no parágrafo anterior, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos
dois períodos de tributação anteriores àquele a que respeitam os citados encargos.
Foi publicada na Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho de 2010, os termos da qual foi aquele limite fixado nos seguintes termos:
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2010: € 40.000;
-Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2011:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €45.000;
b) restantes veículos: € 30.000.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação
iniciado em 1 de Janeiro de 2012:
a) veículos movidos exclusivamente e energia eléctrica: €50.000;
b) restantes veículos: € 25.000.
A diferenciação no relevo fiscal dos gastos suportados durante os períodos de tributação de 2011 e 2012 com a aquisição de veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, por comparação com as restantes viaturas, insere-se no objectivo estratégico de potenciar a utilização de fontes de energia renováveis.

Outras alterações do OE 2010

Ficam aqui algumas outras alterações do OE 2010, que são as seguintes:
* Regularizações de IVA nos termos do artigo 78.º
De acordo com a nova alínea c) do n.º 7 do artigo 78, os sujeitos passivos poderão deduzir (“recuperar”) ( recuperar ) o imposto referente a créditos considerados incobráveis nos termos de acordos obtidos em “Procedimento Extrajudicial de Conciliação” (PEC) para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil, mediado pelo IAPMEI.
* Actualização das bases de incidência do IMT

Tabela aplicável nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:
Valor incidência do IMT (€) - Taxa marginal - Taxa média
Até 90.418 - 0% - 0%
De mais de 90.418 até 123.682 - 2% - 0,5379%
De mais de 123.682 até 168.638 - 5% - 1,7274%
De mais de 168.638 até 281.030 - 7% - 3,8361%
De mais de 281.030 até 561.960 - 8%
Superior a 561.960 6% (taxa única)

* Tabela aplicável nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação:
Valor incidência do IMT (€) - Taxa marginal - Taxa média
Até 90.418 - 1% - 1%
De mais de 90.418 até 123.682 - 2% - 1,2689%
De mais de 123.682 até 168.638 - 5% - 2,2636%
De mais de 168.638 até 281.030 - 7% - 4,1578%
De mais de 281.030 até 538.978 - 8%
Superior a 538.978 6% (taxa única)

Alterações em sede IRC - OE 2010

Ficam aqui algumas das principais alterações do OE 2010 em sede de IRC:
* Redução do período de reporte dos Prejuízos Fiscais
O período de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 6 para 4 anos.
Mas em principio, face ao princípio da “não retroactividade” da lei fiscal, a nova
redacção do artigo 52.º do Código do IRC deverá, ser de aplicação exclusiva aos prejuízos fiscais a apurar nos períodos de tributação de 2010 e seguintes.
* Pagamento Especial por Conta
As entidades que aufiram rendimentos totalmente isentos deixam de estar sujeitas à efectivação do pagamento especial por conta mínimo, conforme resulta da revogação do n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
* Tributação Autónoma incidente sobre indemnizações pagas a gestores, administradores e gerentes
Ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 35%, verificadas que
estejam determinadas circunstâncias, os gastos/encargos relativos a:
• Indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a
concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação
contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente;
• Parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo;
• Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
* Resultado da Liquidação
Pela nova redacção do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, o IRC liquidado não poderá ser inferior a 75% do montante apurado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios/incentivos fiscais previstos no mesmo artigo.
Tal significa um aumento em 15% do aludido limite, atendendo a que o mesmo, de acordo com a anterior redacção do presente artigo, ascendia a apenas 60% do IRC que seria liquidado sem a influência dos aludidos benefícios/incentivos fiscais.

Alterações em sede IRS - OE 2010

Aqui ficam algumas das principais alterações do OE para 2010 em sede de IRS:
* Regime simplificado
Neste incluem-se os sujeitos passivos que tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante ilíquido de rendimentos (sejam eles derivados de vendas ou de prestação de serviços) não superior a 150.000 €.
Antes existiam dois limites distintos: um para os rendimentos derivados de vendas o qual não podia exceder os 149.739,37 € e outro para rendimentos derivados de prestações de serviços, o qual não poderia exceder 99.759,58 € – artigo 28.º CIRS.
É revogado o limite mínimo do rendimento tributável apurado no âmbito do presente regime o qual ascendia a metade do valor anual da retribuição mínima mensal – n.º 2 do artigo 31.º CIRS.
* Acto Isolado
O rendimento tributável pela prática de “acto isolado” é determinada de acordo com as regras específicas do regime em que o sujeito passivo esteja enquadrado: regime simplificado ou regime da contabilidade organizada. Antes o rendimento tributável era obrigatoriamente aferido em moldes bastante idênticos àqueles resultantes da aplicação do regime da contabilidade organizada – artigo 30 º CIRS.
* Dispensa de entrega de Declaração de Rendimentos
Ficam dispensados de entrega da Declaração de Rendimentos os sujeitos passivos
que aufiram rendimentos do trabalho dependente inferior a 72% de 12 vezes a
retribuição mínima mensal – alínea c) do artigo 58.º do CIRS.
* Taxas liberatórias (Rendimentos de Capitais)
Passa, para 20%, a taxa liberatória de IRS aplicável a todas as tipologias de rendimentos de capitais, sejam os mesmos auferidos por residentes ou não residentes, cabendo aos primeiros a faculdade de optarem pelo englobamento.
* Valor de aquisição a título gratuito de bens imóveis
Para o cálculo das mais-valias fiscais de bens imóveis adquiridos por doação isenta de Imposto do Selo, dever-se-á considerar como valor de aquisição o Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da matriz, até aos dois anos anteriores à doação. O legislador com esta nova redacção, pretendeu que operações que consistiam em que o doador do imóvel procede, imediatamente antes da doação, à solicitação de nova avaliação do Imóvel, permitindo-se assim atribuir ao bem um “novo” Valor Patrimonial, reduzindo assim, de forma substancial, a tributação de futuras mais-valias no seio do beneficiário do imóvel doado – artigo 45.º do CIRS.
Antes dizia a redacção do artigo 45.º do CIRS, o valor de aquisição a
considerar era o vigente até à data da ocorrência da doação.

12 de julho de 2010

Refinanciar 2,4 biliões de euros de dívida, a Europa precisa.... conseguirá ????

O mais que provável abrandamento da economia deverá dificultar as operações de refinanciamento de dívida de algumas empresas europeias, porque os bancos irão preferir manter o dinheiro nos seus cofres em vez de concederem empréstimos a empresas, podendo até colocar em causa a existência de muitas destas empresas.
As empresas portuguesas, gregas, irlandesas e espanholas têm cerca de 312 mil milhões de euros de obrigações emitidas com maturidade até 2013.
A Standard & Poor's (S&P), num relatório revela que os últimos receios em redor da dívida soberana europeia poderão ter deixado para segundo plano as dificuldades de refinanciamento que as empresas europeias enfrentarão nos próximos três anos.
Assim, as necessidades de refinanciamento de dívida na Europa sejam superiores a 2,4 biliões de euros até 2013.
Segundo a S&P, cerca de 86% desses títulos de dívida apresentam uma boa qualidade creditícia (são obrigações ‘investment grade') e, maioritariamente, têm como emitentes instituições financeiras.
Os analistas da S&P e autores do relatório "Public Finance Woes Could Hamper Europe's Ability to Meet Upcoming Refunding Needs", escrevem que "o agravamento do estado das finanças públicas em alguns país europeus - em particular na periferia da zona euro - continua a ser uma importante fonte de preocupações".
Assim:
* Emitentes espanhóis têm cerca de 146 mil milhões de euros a vencer até 2013;
* Emitentes irlandeses 110 mil milhões de dólares;
* Emitentes gregos 17 mil milhões de euros;
* Emitentes portugueses deverá superar os 38 mil milhões de euros.

1 de julho de 2010

Novas taxas em vigor a partir de 1 Julho 2010

Foi publicada em «DR» a Lei n.º12-A/2010, no «DR» n.º 125, Suplemento, Série I, de 30de Junho de 2010, que altera as taxas de IVA e aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam supostamente reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), em resultado da má gestão do nosso governo socialista, como se tem verificado por essa europa fora.